Processo 0811431-26.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811431-26.2026.8.14.0000 PACIENTE: BRUNO BATISTA SILVA BARRADAS AUTORIDADE COATORA: VARA DE GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO CONTRA PARECER MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE CONTUMAZ. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Habeas Corpus (Nº 0811431-26.2026.8.14.0000) impetrado em favor de BRUNO BATISTA SILVA BARRADAS contra ato do Juízo das Garantias de Belém/PA. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (subtração de veículo com uso de "chapolim"). II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em verificar se a manutenção da custódia cautelar é legítima diante de parecer ministerial diverso; se há contemporaneidade no decreto prisional baseado em investigações recentes; e se a periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir: 3. Não Vinculação ao Parecer do Ministério Público: O julgador não está vinculado à manifestação do Parquet no que tange à liberdade do réu. Conforme jurisprudência do STF, o magistrado possui independência funcional para manter a segregação se entender presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não sendo mero chancelador das opiniões do órgão acusador. 4. Contemporaneidade da Medida: A contemporaneidade não é medida de forma aritmética entre a data do fato e a prisão, mas sim pela atualidade do perigo gerado pela liberdade. No caso, a autoria foi identificada recentemente no curso das investigações (por GPS e imagens), e a prisão foi decretada imediatamente após essa colheita indiciária, perfazendo o requisito legal. 5. Garantia da Ordem Pública e Paciente Contumaz: A prisão é necessária diante da periculosidade social do agente, que possui histórico criminal extenso, especializado em crimes patrimoniais, e ostenta condenação transitada em julgado (Processo 0013297-44.2018.8.14.0401). O fato de o delito ter sido praticado enquanto o paciente gozava de liberdade provisória em outro processo (0804612-68.2025.8.14.0401) revela a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 6. Inexistência de Excesso de Prazo: A alegação de demora pela baixa em diligências não se sustenta, pois os atos já foram integralmente cumpridos pela autoridade policial em 08/05/2026, com oferecimento de denúncia em 14/05/2026 e audiência de instrução designada para o dia 29 de junho de 2026, demonstrando regular marcha processual. IV. Julgamento e Tese: 7. Ordem CONHECIDA e DENEGADA, mantendo-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Tese de Julgamento: A manutenção da prisão preventiva é legítima mesmo contra parecer ministerial favorável à liberdade, desde que fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela contumácia do agente em crimes patrimoniais e pelo cometimento de novo delito em gozo de liberdade provisória. Dispositivos relevantes citados: Arts. 312, 313, I e II, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal; Art. 155, § 4º, do Código Penal. Jurisprudência relevante…
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