Processo 0811432-24.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811432-24.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 02 de junho de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811432-24.2023.8.10.0001 - PJE. APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). APELADO: ELAYNE MORAIS DE MAGALHAES. ADVOGADO: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA (OAB/MA 10534). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE QUADRO NEUROLÓGICO GRAVE, COM ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO, EPILEPSIA, MICROCEFALIA E SINAIS DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. FISIOTERAPIA MOTORA PELO MÉTODO BOBATH, FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REDE CREDENCIADA EFETIVAMENTE APTA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELO CASO CLÍNICO. CUSTEIO EM REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A controvérsia posta nos autos gravita em torno da obrigação de operadora de plano de saúde de assegurar tratamento multidisciplinar prescrito a beneficiária em tenra idade, portadora de lesão neurológica, atraso global do desenvolvimento e síndrome epiléptica, bem como do dever de reembolsar os valores despendidos pela representante legal para a continuidade das terapias necessárias, diante da ausência de efetiva disponibilização do tratamento adequado na rede credenciada. Discute-se, ainda, a configuração de dano moral e a correção dos consectários fixados. II. A relação jurídica estabelecida entre operadora de plano de saúde e beneficiária submete-se às disposições da Lei nº 9.656/1998 em harmonia com as normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se interpretação contratual compatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a efetiva tutela do direito à saúde. III. O exame detido dos autos evidencia que a solução de procedência encontra amparo seguro no acervo probatório produzido. A documentação médica carreada (ID. 48594881) revela, de modo consistente, a condição clínica da infante e a imprescindibilidade de acompanhamento contínuo e especializado, mediante fisioterapia motora pelo método Bobath, fonoterapia e terapia ocupacional com integração sensorial. Não se trata, portanto, de simples preferência terapêutica ou de conveniência particular da família, mas de prescrição técnica voltada à contenção de prejuízos ainda mais severos ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança, em fase sabidamente sensível de formação funcional. IV. A simples indicação abstrata de rede credenciada não basta para afastar a responsabilidade da operadora, sendo indispensável a demonstração concreta de que havia prestadores aptos, disponíveis e adequados ao atendimento da paciente nas condições específicas exigidas pelo quadro clínico apresentado. Evidenciada a insuficiência da rede conveniada, legítimo o custeio do tratamento em rede não credenciada, com o consequente reembolso integral das despesas comprovadamente suportadas pela parte autora. V. Quanto ao dano material, verifica-se que os autos contêm documentação considerada suficiente para demonstrar os dispêndios efetuados pela representante legal da menor com a realização das terapias indicadas, tendo…

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