Processo 0811433-26.2023.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811433-26.2023.8.10.0060 - TIMON APELANTE: LORENÇO WILLIAM DOS SANTOS MELO ADVOGADO: MARCELO MARTINS DA SILVA OAB/PI 10383 OAB/MA 19510-A APELADO: SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO: AXEL ALAN MARQUES FRETES OAB/SP 445.990, MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO FINANCIADO. SINISTRO POR ROUBO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE BOLETO POR FALHA OPERACIONAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança e/ou Indenização ajuizada por segurado em face de seguradora. O autor alegou falha na prestação do serviço em razão da não quitação do saldo devedor de financiamento de motocicleta objeto de seguro após sinistro decorrente de roubo, o que teria ocasionado a negativação de seu nome e ensejado danos materiais e morais. A sentença reconheceu que a seguradora adotou as providências necessárias para o pagamento da obrigação, sendo a impossibilidade de liquidação decorrente de falha relacionada ao boleto emitido pela instituição financeira e da ausência de colaboração do segurado para emissão de novo documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços da seguradora pela não quitação do saldo devedor do financiamento do veículo sinistrado; (ii) estabelecer se a seguradora pode ser responsabilizada pela negativação do nome do segurado perante os órgãos de proteção ao crédito; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora reconhece a cobertura securitária e realiza o pagamento da indenização contratada, calculada com base em 100% do valor da Tabela FIPE vigente à época do sinistro. A prova dos autos demonstra que a seguradora tenta efetuar o pagamento do boleto encaminhado pela instituição financeira, mas encontra impedimento decorrente de falha operacional ou sistêmica relacionada ao próprio banco credor, que não disponibiliza documento apto à liquidação. A seguradora solicita ao segurado, em mais de uma oportunidade, o envio de novo boleto e da carta de saldo devedor, sem comprovação de atendimento eficaz à solicitação, evidenciando ausência de colaboração necessária para conclusão do procedimento. O contrato de seguro não prevê obrigação de quitação integral do financiamento, limitando a cobertura ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE. A interpretação contratual deve observar os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, não sendo possível ampliar obrigações além daquelas expressamente assumidas pelas partes. A incidência do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade da seguradora quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro ou a contribuição do próprio consumidor para o resultado danoso. A negativação do nome do segurado não decorre de ato ilícito imputável à seguradora, mas da permanência do débito perante a instituição financeira em razão de circunstâncias alheias à atuação da apelada. A ausência de conduta…
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