Processo 0811433-65.2023.8.20.5001

TJRN • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0811433-65.2023.8.20.5001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0811433-65.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SUSCITADO: ROGÉRIO PESSOA DA CUNHA LIMA, R L COMÉCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, ANDRE LUIZ AZEVEDO DA CUNHA LIMA, HAYDEE MARIA PESSOA DA CUNHA LIMA, POWER FLOR COPAENERGIA LTDA, H M PESSOA DA CUNHA LIMA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., em apenso aos autos da Ação de Execução (Processo nº 0801715-78.2022.8.20.5001), objetivando a inclusão de Rogério Pessoa da Cunha Lima, R L Comércio Varejista de Gás Ltda., André Luiz Azevedo da Cunha Lima, Power Flor Copaenergia Ltda., Haydee Maria Pessoa da Cunha Lima e H M Pessoa da Cunha Lima - ME no polo passivo da lide principal. A parte suscitante alega, em síntese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica da executada original (ANDRÉ L. A. DA CUNHA LIMA EIRELI), caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta. Sustenta que o Sr. Rogério Pessoa da Cunha Lima atua como sócio de fato (oculto) da empresa executada, utilizando seu filho, André Luiz, como sócio de fachada ("laranja"). Aduz que há confusão patrimonial evidenciada pelo pagamento sistemático de custas judiciais e débitos da empresa R L Comércio Varejista de Gás Ltda. e de H M Pessoa da Cunha Lima através das contas bancárias da devedora principal. Por fim, noticia sucessão empresarial fraudulenta perpetrada pela constituição da empresa Power Flor Copaenergia Ltda., criada dias após a citação da empresa sucedida no processo principal, operando no mesmo endereço e ramo de atividade. Regularmente citados, os suscitados Rogério Pessoa da Cunha Lima, R L Comércio Varejista de Gás Ltda., André Luiz Azevedo da Cunha Lima e Power Flor Copaenergia Ltda. apresentaram contestação. A Power Flor Copaenergia Ltda. arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Parnamirim/RN, local de sua sede, bem como sustentou sua ilegitimidade passiva. Negou a existência de sucessão empresarial em relação à André EIRELI, afirmando inexistirem atos formais de fusão, incorporação, aquisição ou trespasse. Alegou que a utilização do mesmo ponto comercial decorreu apenas do aproveitamento de estrutura já existente no mercado de GLP, sendo o imóvel locado de terceiro. Quanto à postagem em rede social mencionando “20 anos de mercado”, afirmou tratar-se de erro cometido por profissional terceirizada responsável pelas mídias sociais, posteriormente dispensada, ressaltando, ainda, que a empresa foi constituída apenas em 2022. Também refutou qualquer participação societária ou ingerência de Rogério Pessoa da Cunha Lima em sua administração. André Luiz Azevedo da Cunha Lima igualmente suscitou a incompetência territorial e sua ilegitimidade passiva. Sustentou que os pagamentos realizados em favor da RL Comércio decorreram de contrato de mútuo feneratício firmado em razão da crise financeira enfrentada pela empresa de seu pai. Negou a existência de sociedade oculta, afirmando ter contratado Rogério apenas como consultor comercial, em razão de sua experiência no ramo, o que teria levado funcionários a equivocadamente identificá-lo como proprietário da…

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