Processo 0811434-31.2020.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811434-31.2020.8.20.5106 Polo ativo FAN SECURITIZADORA S/A Advogado(s): LUIZ JOSE DE FRANCA Polo passivo LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA BARROS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE SECURITIZAÇÃO E FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CRITÉRIO FUNCIONAL DE QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LASTREADOS NOS CRÉDITOS ADQUIRIDOS. CARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA (PRO SOLVENDO). NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAGISTRADO NÃO OBRIGADO A REBATER EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FAN SECURITIZADORA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de ação monitória fundada em duplicatas, julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade da cláusula de regresso (recompra) prevista no instrumento contratual e exonerando os faturizados de qualquer responsabilidade pela solvência dos devedores/emitentes dos títulos cedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a sentença é nula por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, diante da alegada omissão quanto a argumentos deduzidos no processo; (ii) definir se a operação contratual firmada entre as partes configura securitização de recebíveis — regida pela Lei n.º 14.430/2022 — ou fomento mercantil (factoring); e (iii) determinar se é válida a cláusula de recompra (pro solvendo) constante do instrumento contratual, à luz da natureza jurídica reconhecida à operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para sustentar o julgamento da pretensão posta em juízo. Presentes razões de decidir que enfrentam adequadamente o núcleo da controvérsia, não há falar em nulidade da sentença por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 4. A qualificação jurídica de uma operação de cessão de crédito depende do conteúdo e dos efeitos práticos do contrato, e não da nomenclatura adotada pelas partes. A mera denominação do cedente como "securitizadora" não é suficiente, por si só, para afastar o enquadramento da operação como fomento mercantil. 5. A securitização de recebíveis, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei n.º 14.430/2022, pressupõe a emissão de Certificados de Recebíveis ou outro valor mobiliário lastreado nos créditos adquiridos. A simples cessão de créditos com deságio e previsão de cláusula de recompra, desacompanhada de emissão de títulos ao mercado de capitais, não configura securitização. 6. Ausentes nos autos quaisquer elementos próprios da atividade de securitização — notadamente a emissão de valores mobiliários —, e evidenciada a cessão onerosa de recebíveis com deságio e previsão de recompra em caso de inadimplemento, a operação se qualifica como fomento mercantil (factoring). 7. O contrato de factoring, a inadimplência dos devedores dos títulos negociados constitui risco inerente e essencial da operação, que é assumido pelo faturizador no momento da aquisição dos…
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