Processo 0811434-62.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0811434-62.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ULA CYNADINE DE MIRANDA AGRA REPRESENTANTE: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. AUTOR: ULA CYNADINE DE MIRANDA AGRA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do REPRESENTANTE: PARAIBA PREVIDENCIA. Alega que é beneficiária de pensão por morte (Matrícula nº 9517791), instituída em decorrência do falecimento de seu genitor, o ex-Deputado Estadual Antônio de Figueiredo Agra, ocorrido em 26/10/1982. Aduz que a referida pensão era dividida, em 50% para cada, entre a autora e a viúva de seu pai, a Sra. Divanete Cristina Pessoa de Figueiredo Agra (Matrícula nº 962.474-1), todavia descobriu recentemente que a Sra. Divanete faleceu em 14 de fevereiro de 2016. Informa que, apesar do falecimento da co-beneficiária, a reversão da cota-parte não ocorreu e que continua a receber apenas 50% do valor da pensão. Diante disso, requereu junto à promovida a reversão da quota-parte que lhe cabia, mas não obteve êxito na via administrativa, sob alegação de incompetência da autarquia para gerir pensões do Tesouro Estadual. Requer, liminarmente, que seja determinada a imediata reversão da cota-parte de pensão (50%), anteriormente recebida por Divanete Cristina Pessoa de Figueiredo Agra, para integrar a sua pensão, sob pena da aplicação de multa diária. Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela, a PBPREV apresentou manifestação (ID 155127546) arguindo a ausência dos requisitos da tutela de urgência, bem como a impossibilidade de reversão das quotas, requerendo o indeferimento do pedido liminar. Argumenta que a pensão da autora não possui natureza previdenciária, mas sim administrativa e indenizatória, sendo paga pelo Tesouro Estadual e administrada pela Secretaria de Administração, e não pela PBPREV. Breve relato. DECIDO. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, encontra amparo legal no art. 300 do CPC c/c 301 do CPC, os quais dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida…
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