Processo 0811436-36.2019.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811436-36.2019.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374 APELADO: LOTERIA CASA DA FORTUNA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO RISCO PADILHA - AL7279 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IRREGULARIDADES NAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PERPETRADAS PELA CAIXA. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA. DIFERENÇAS APURADAS EM FAVOR DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO CDC. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO. VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DESPROPORCIONALIDADE. EFEITOS MERAMENTE INDENIZATÓRIOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELA RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Loteria Casa da Fortuna Ltda. em ação ordinária decorrente de contrato de adesão para exploração de atividade lotérica por meio de regime de permissão, firmado em 29/04/2014 e rescindido unilateralmente em setembro de 2017. 2. A perícia contábil judicial, conduzida com rigor técnico e amparada em vasta documentação, concluiu pela existência de diferenças a favor da autora no montante de R$ 222.468,35, já atualizado para novembro de 2024, decorrentes de débitos não autorizados, falta de creditação tempestiva de valores, subtração de R$ 205.809,00 em 11/01/2017 não restituída, e cobrança de encargos financeiros indevidos. 3. A conduta processual da Caixa revelou padrão sistemático de resistência à elucidação dos fatos, com sucessivas inércias, prorrogações de prazo e apresentação parcial de documentos, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto à regularidade das movimentações financeiras. 4. A relação jurídica entre instituição financeira e casa lotérica permissionária não configura relação de consumo, pois a autora não atuava como destinatária final, mas como intermediária na cadeia de prestação de serviços. Inaplicabilidade do CDC. Aplicação do regime de repetição de indébito simples previsto no Código Civil. 5. O processo administrativo de cassação baseou-se em premissas fáticas equivocadas, posteriormente desconstituídas pela perícia judicial, configurando vícios na motivação do ato administrativo, violação ao contraditório e à ampla defesa, e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé contratual. Nulidade reconhecida com efeitos meramente indenizatórios, sem restabelecimento da permissão lotérica. 6. Danos morais à pessoa jurídica configurados, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ante a interrupção abrupta e injustificada das atividades, a cassação indevida da permissão e o abalo à reputação comercial da autora. Valor de R$ 50.000,00 fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A apelação interposta pela Caixa não enfrenta, de forma específica, os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reproduzir, de forma…
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