Processo 0811436-75.2025.8.18.0031
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33223360 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0811436-75.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: 1. D. E. N. A. À. M. A. G. V. D. P., M. P. E. REU: M. A. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de MATHEUS ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, perseguição, tipificado no art. 147-A do Código Penal, e violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do Código Penal, todos na modalidade da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, entre os meses de setembro e novembro de 2025, nesta cidade de Parnaíba/PI, o acusado perseguiu, ameaçou e causou dano emocional à ex-namorada JANE KELLY DA SILVA VIANA, com quem manteve relacionamento afetivo por aproximadamente onze anos, mediante monitoramento de rotina, envio de mensagens e áudios com conteúdo ameaçador e condutas que geraram medo e instabilidade emocional na vítima e em seus familiares. A denúncia foi oferecida em 10/02/2026 (ID. 90429508) e recebida em 13/02/2026 (ID. 90707482). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos em 24/02/2026 (ID. 91213575), requerendo a absolvição por insuficiência de provas e contextualizando os fatos como mero desentendimento decorrente do término do relacionamento. Realizada audiência de instrução e julgamento em 12/03/2026 (ID. 92334384), foram ouvidas a vítima JANE KELLY DA SILVA VIANA, a testemunha de acusação MARCELA GALENO DA SILVA VIANA e as testemunhas de defesa WKLAEEN SILVA DE LOURDES, FABIOLA CRISTINE ALBUQUERQUE SILVA, SUED DA SILVA SANTOS e MARIA CACILDA ALVES DOS SANTOS, bem como interrogado o réu, cujas mídias audiovisuais foram gravadas e juntadas aos autos. Em seu interrogatório judicial o réu confessou a prática das condutas narradas na denúncia. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em 30/03/2026 (ID. 93490217), pugnando pela condenação nos termos da denúncia, com reconhecimento de concurso material. A defesa apresentou alegações finais em 19/05/2026 (ID. 96691437), pleiteando a absolvição por ausência de dolo específico e insuficiência probatória. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A instrução processual transcorreu de forma regular, sem vícios procedimentais, respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 2.1 - DA TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES O Ministério Público imputou ao réu a prática dos crimes de ameaça, perseguição e violência psicológica contra a mulher, com fulcro nos arts. 147, 147-A e 147-B do Código Penal, todos na modalidade da Lei Maria da Penha. Os tipos penais se aperfeiçoam, respectivamente, com a conduta de ameaçar alguém de mal injusto e grave, perseguir alguém de forma reiterada com intuito de causar-lhe dano emocional, e causar dano emocional mediante condutas reiteradas que degradam ou controlam a vítima. No caso concreto, as condutas ocorreram em ambiente doméstico e de relação íntima de afeto anterior, o que atrai a incidência das disposições…
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