Processo 0811439-03.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811439-03.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0811439-03.2026.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravantes: Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IASEP e Estado do Pará Agravada: Izaura Monteiro Pereira Processo de Origem: 0831576-73.2026.8.14.0301 Juízo De Origem: 1ª Vara da Fazenda de Belém Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP e pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar “inaudita altera pars”, ajuizada por IZAURA MONTEIRO PEREIRA, que deferiu a tutela antecipada para determinar ao IASEP o custeio do tratamento quimioterápico com DURVALUMABE, em associação às demais tecnologias descritas em laudo/prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (id. n.º 36078728, págs. 1/7), os recorrentes, após tratarem da admissibilidade recursal e fazerem breve exposição dos fatos, sustentaram, em síntese, razões para a reforma da decisão agravada. Sustentam, em síntese, que a decisão recorrida não teria observado os critérios técnico-jurídicos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, especialmente quanto à cobertura de procedimentos e medicamentos não previstos no rol da ANS. Alegam que o medicamento não estaria padronizado para o cenário clínico apresentado, que haveria tratamento quimioterápico já autorizado, consistente no esquema FLOT isolado neoadjuvante, e que não estaria comprovado o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis. Aduzem, ainda, que o fármaco possui alto custo unitário, no valor de R$ 13.232,28, e que a imposição de fornecimento imediato, sob pena de multa, poderia gerar dano grave à Administração, razão pela qual requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Os autos distribuídos à minha Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de tutela recursal nele formulado. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso). Para fins de concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito. Eis o que disciplina a norma mencionada: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou…

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