Processo 0811439-30.2025.8.18.0031

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0811439-30.2025.8.18.0031
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0811439-30.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: H DUTRA ENGENHARIA E SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA e outros (3) D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 88299682), ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de H DUTRA ENGENHARIA E SOLUCOES SUSTENTAVEIS LTDA., HUMBERTO DE FREITAS DUTRA FILHO, ROSELI SILVA DUTRA e HUMBERTO DE FREITAS DUTRA, todos qualificados nos autos, visando ao recebimento do crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 38.2023.721.27297, no valor atualizado de R$ 103.882,90 (cento e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos). A petição inicial veio instruída com cópia da referida cédula de crédito (ID n.º 88299682) e o respectivo demonstrativo de débito (ID n.º 88299683). Através do despacho de ID n.º 88861243, este juízo determinou a citação dos executados para pagamento do débito. Devidamente citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID n.º 90804472), por meio da qual sustentam, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo original. Alegam que a Cédula de Crédito Bancário é um título passível de circulação mediante endosso, sendo imprescindível, em respeito ao princípio da cartularidade, a juntada da via original para aparelhar a execução. A iliquidez do título, onde argumentam que o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente é genérico e não discrimina pormenorizadamente os encargos aplicados, o que comprometeria a liquidez e certeza da obrigação. Ao final, pugnaram pelo acolhimento da exceção para extinguir a execução. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (ID 95801264), refutando as teses da defesa. Defendeu a regularidade do título e do demonstrativo de débito, afirmando que estes cumprem todos os requisitos legais. Sustentou, ainda, que a conduta dos executados viola a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda, buscando apenas procrastinar o pagamento da dívida. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos de validade do título executivo que fundamenta a presente execução, especificamente no que tange à necessidade de apresentação do documento original e à suposta iliquidez do débito. Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado, sem a necessidade de garantia do juízo, para arguir matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as matérias ventiladas — pressupostos processuais e condições da ação de execução — enquadram-se perfeitamente em seu escopo, razão pela qual conheço do incidente. A principal tese dos excipientes reside na indispensabilidade da juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, sob o argumento de que sua natureza cartular e a possibilidade de circulação (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004) exigiriam tal formalidade para garantir a segurança jurídica e evitar a possibilidade de pagamento em duplicidade. Embora o princípio da cartularidade seja uma das vigas mestras do direito…

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