Processo 0811441-22.2024.8.15.2002
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete - 06 - do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Embargos de Declaração na Apelação Criminal (Classe: 417) nº. 0811441-22.2024.8.15.2002; Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto(s): (Medidas protetivas de urgência - Concessão - Apelação); Embargante/Apelante: Edigard Raphael Dutra (Advª. Lílian Sena, inscrita na OAB/PB sob o nº. 10.779); Embargada/Apelada: Nicolle Bianca Nery Chevitarese (Advª. Brynna Cabral de Araújo Dias, inscrita na OAB/PB sob o nº. 33.477) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à apelação criminal interposta pelo embargante, mantendo decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que o acórdão não teria analisado prova que demonstraria a inexistência de risco atual à integridade da ofendida, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da alegada inexistência de risco que justificaria a manutenção das medidas protetivas; e (b) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento na ausência de vícios no julgado; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal; 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as teses relevantes apresentadas pela defesa no recurso de apelação, não se verificando qualquer vício apto a justificar o manejo dos aclaratórios; 5. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte ou com a valoração das provas dos autos; 6. A pretensão recursal revela mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração; 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada; 8. O prequestionamento de dispositivos constitucionais ou legais exige a demonstração prévia de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, não sendo cabível a oposição de embargos declaratórios apenas para provocar manifestação expressa sobre artigos indicados…
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