Processo 0811441-70.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811441-70.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811441-70.2026.8.14.0000 COMARCA: BREVES AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS FLORBEL LTDA ADVOGADO: JONATHA PINHEIRO PANTOJA OAB/PA 25.880 AGRAVADA: AG BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ 110.501 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T ÓR I A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com efeito suspensivo, interposto por INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS FLORBEL LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000072-64.1998.8.14.0010, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente suscitada pela executada em sede de exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o feito executivo permaneceu paralisado por longos períodos em razão da exclusiva inércia do exequente, apontando lapsos temporais superiores ao prazo prescricional aplicável, notadamente entre 08/09/1999 e 24/01/2005, bem como entre 24/01/2005 e 19/10/2018. Alega que a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando que a execução tem por objeto cédula de crédito industrial, sujeita ao prazo prescricional trienal. Aduz que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido o prazo prescricional de três anos, afastou a ocorrência da prescrição sob o fundamento da ausência de prévia intimação do exequente para impulsionar o feito. Defende, contudo, que tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, segundo a qual a prévia intimação do credor não constitui requisito para o início da contagem da prescrição intercorrente, servindo apenas para assegurar o contraditório antes de eventual decretação da prescrição. Sustenta, ainda, que meros peticionamentos sem efetividade prática, tais como pedidos de vista ou juntada de substabelecimentos, não possuem aptidão para interromper o curso prescricional, sendo indispensável a prática de atos concretos voltados à satisfação do crédito. Argumenta, ademais, que a existência de bens penhorados não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando inexistem atos efetivos de expropriação promovidos pelo exequente, configurando desídia apta a ensejar a extinção da execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório. Preenchido os pressupostos, conheço do recurso. A agravante sustenta que o processo executivo permaneceu paralisado por longos e sucessivos períodos em razão da inércia exclusiva do exequente, notadamente entre 08/09/1999 e 24/01/2005, bem como entre 24/01/2005 e 19/10/2018, lapsos temporais que superam, em muito, o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos. Aduz ter suscitado a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a pretensão executória fundada em cédula de crédito industrial submete-se ao prazo prescricional trienal. Contudo, a decisão agravada, embora tenha reconhecido a incidência do prazo prescricional de 03 (três) anos, rejeitou a prejudicial…

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