Processo 0811442-85.2023.8.10.0060
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 (Whatsapp) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br Processo nº 0811442-85.2023.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MARCELO GABRIEL ROCHA LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS O Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon-MA, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo tramita o Processo n.º 0811442-85.2023.8.10.0060, na qual figura como autor do fato MARCELO GABRIEL ROCHA LIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O(A) para que tome ciência da sentença de ID: 180648755, prolatada no pelo MM. Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon em 02/06/2026: “(…). JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, para CONDENAR o réu MARCELO GABRIEL ROCHA LIMA, já qualificado, nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria e individualização da pena, observando o rito trifásico (art. 68 do CP), devidamente adaptado às penas restritivas de direitos previstas na Lei de Drogas para a figura do usuário:1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006):Culpabilidade: Normal à espécie, não merecendo reprovação além da já inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu possui registros de atos infracionais e ações criminais em andamento (Processos nº 0812647-52.2023.8.10.0060 e 0802945-48.2024.8.10.0060), todavia, em respeito à Súmula 444 do STJ, inquéritos e ações em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base. Conduta social e Personalidade: Faltam elementos nos autos para aferi-las com precisão. Motivos: Inerentes ao tipo (vício/consumo). Circunstâncias e Consequências: Normais ao delito. Natureza e Quantidade da Droga (Art. 42, Lei 11.343/06): A quantidade total é diminuta. No entanto, a natureza diversificada e de alto poder deletério das drogas apreendidas, que incluem crack (3,230g, divididos em 20 porções) e cocaína (0,591g, em 2 porções), além da maconha, exige uma resposta penal mais severa do que a simples advertência requerida pela defesa. O crack e a cocaína possuem altíssimo potencial de dependência e destruição da saúde. Considerando a preponderância da natureza altamente lesiva das drogas (crack e cocaína), fixo a pena-base consistente na Prestação de Serviços à Comunidade pelo prazo de 03 (três) meses. 2ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Não há circunstâncias agravantes. Também não reconheço a atenuante da confissão espontânea alegada pela defesa. Apesar de o advogado ter afirmado nas peças que o réu é usuário, o próprio réu não compareceu à audiência de instrução para confessar o porte, tendo sido decretada a sua revelia. Assim, ausente a confissão pessoal do acusado, mantenho a pena provisória em Prestação de Serviços à Comunidade por 03 (três) meses. 3ª Fase - Causas de Aumento e de Diminuição: Não militam causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso. Dessa forma, TORNO DEFINITIVA A PENA do sentenciado em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade (art. 28, inciso II, da Lei nº 11.343/06). A entidade beneficiada e o modo de cumprimento serão definidos oportunamente pelo Juízo da…
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