Processo 0811445-84.2024.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0811445-84.2024.8.10.0034 Embargante: ESTADO DO MARANHAO Embargado: ROMULO RICARDO SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814, NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA - MA23305, RAFAELE SILVA FERNANDES PAZ - MA29319, VICTOR ERIC BRANDAO NEVES BARBOSA - MA26549 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda do objeto, insurgindo-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando que, em face do reconhecimento administrativo superveniente do direito, deve ser afastada a condenação em verba honorária sob o pálio do princípio do proveito econômico. Intimado a responder, o autor Rômulo Ricardo Silva Santos apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a condenação em honorários decorre do princípio da causalidade, pois o réu deu causa à propositura da ação judicial. Vieram os autos conclusos. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. No mérito, denota-se que o embargante busca unicamente a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do entendimento adotado por este juízo, situação que se revela incompatível com a destinação processual dos embargos declaratórios. O julgado aplicou de forma escorreita o princípio da causalidade ao impor os ônus sucumbenciais ao réu, visto que a necessidade de ajuizamento da ação decorreu da inércia inicial da administração em implementar o benefício pleiteado pelo autor. A divergência da parte quanto aos critérios jurídicos de distribuição da sucumbência ou a aplicação do princípio da causalidade constitui matéria de mérito, a qual deve ser impugnada pela via da apelação cível, dada a inexistência de vício formal de omissão. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.108 DO STJ E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME (...) 1. Os embargos de declaração…
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