Processo 0811450-77.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811450-77.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811450-77.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 02 A 09 DE JUNHO DE 2026 Embargantes: ANTÔNIO RODRIGUES BEZERRA e OUTROS Advogado: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO – OAB/MA Nº 7.306-A Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: IVALDO GUIMARÃES MACIEIRA NETO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de São Luís, para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar e extinguir o cumprimento de sentença de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar; (ii) estabelecer se a alegada interdependência entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar afastava a fluência do prazo prescricional; e (iii) determinar se a alegada intempestividade da impugnação apresentada pela autarquia municipal impedia o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando presente vício apto a comprometer a integridade da prestação jurisdicional. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia ao assentar que a pretensão executória contra a Fazenda Pública se submete ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado do trânsito em julgado, e que o ajuizamento do cumprimento de sentença restrito à obrigação de fazer não suspende nem interrompe o prazo prescricional relativo à obrigação de pagar. 5. A decisão embargada afastou expressamente a tese de interdependência entre as obrigações, por ausência de decisão judicial, no quinquênio legal, que reconhecesse vinculação apta a impedir a fluência do prazo, bem como rejeitou a incidência do Tema 1253 do STJ por considerar diversa a hipótese dos autos. 6. A alegação referente à autarquia municipal não evidencia omissão relevante, porque o fundamento central do julgado reside no reconhecimento da própria prescrição da pretensão executória, cuja incidência alcança o objeto executivo atingido pelo decurso do prazo, sem fragmentação subjetiva nos moldes sustentados pelos embargantes. 7. Ainda que assim não fosse, a intempestividade da impugnação apresentada pela autarquia não impediria o reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício. 8. Inexiste contradição interna no acórdão, pois o julgado desenvolveu fundamentação linear e coerente, revelando que a insurgência veiculada nos aclaratórios traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não comportam rediscussão do acórdão que reconhece, de forma fundamentada, a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar”.…

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