Processo 0811451-52.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811451-52.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO INTER S.A. Advogado(s): NATALIA RABELO OLIVEIRA, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO Polo passivo MARIA SARA DA SILVA REVOREDO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DEDUÇÃO AUTOMÁTICA REALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DA GENITORA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. READEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que reconheceu a irregularidade de descontos realizados em conta bancária da autora, destinados à quitação de dívida de cartão de crédito, envolvendo valores de natureza alimentar oriundos de pensão alimentícia destinada ao sustento de seus filhos menores. A sentença determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, em razão da conduta ilícita da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a retenção de valores de natureza alimentar para quitação de dívida contratual é lícita; e (ii) se a conduta da instituição financeira configura dano moral, bem como o valor adequado para sua compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores retidos pela instituição financeira possuem natureza alimentar, sendo protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que visa garantir o mínimo existencial e a subsistência dos menores. 4. Ainda que exista previsão contratual autorizando o débito automático em conta, tal disposição não pode alcançar verbas de natureza alimentar, configurando conduta ilícita por parte da instituição financeira. 5. A retenção indevida de verba alimentar destinada à subsistência de menores ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), especialmente quando compromete o acesso a recursos essenciais à sobrevivência. 6. No caso concreto, a existência de dívida legítima e incontroversa, a previsão contratual de débito automático, a ausência de demonstração de bloqueio reiterado ou prolongado e a devolução parcial dos valores justificam a readequação do valor da indenização por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o transtorno suportado, sem gerar enriquecimento sem causa ou banalização do instituto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CC, art. 876. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0802780-39.2022.8.20.5121, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 10.04.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo banco réu contra sentença proferida nos autos da ação de Indenização por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.