Processo 0811453-75.2023.8.20.5124
TJRN • Apelação Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811453-75.2023.8.20.5124 RECORRENTE: R. D. D. N. ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGERGAL DANTAS DO NACIMENTO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a condenação do recorrente pela prática de crimes de ameaça, em contexto de violência doméstica, bem como a fixação de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 158-A a 158-F, 386, VII, 387, IV e 563 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que houve nulidade da prova digital em razão de quebra da cadeia de custódia, por se tratar de capturas de tela sem garantia de autenticidade, bem como que a condenação se baseou em prova insuficiente, pleiteando a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a anulação do processo desde a juntada das provas reputadas ilícitas ou, ainda, o afastamento ou a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, especialmente quanto à inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo e à validade das provas digitais quando corroboradas por outros elementos probatórios. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, quanto à suposta inobservância dos arts. 158-A a 158-F, 386, VII, e 563, do CPP, sobre a cadeia de custódia, o princípio pas de nullité sans grief, e a absolvição por falta de provas da ilicitude, importante transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 36570609): Pugna o apelante pela declaração de nulidade processual, sob o argumento de que a sentença condenatória se baseou em provas nulas (prints de aplicativo de mensagens), produzidas “(...) sem a observância de qualquer protocolo, em clara violação à cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.” (Razões, Id. 35800548 - página 9). No contexto do caso sub judice, a Defesa limita-se a invocar de maneira genérica e desprovida de substrato fático concreto a tese segundo a qual mensagens oriundas de aplicativos de comunicação instantânea seriam, em tese, suscetíveis de manipulação, mediante edição, exclusão ou adulteração, sem, contudo, indicar qualquer elemento objetivo que comprove a efetiva viciação do conteúdo…
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