Processo 0811458-73.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0811458-73.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MIRANOR OVIDIO DE AZEVEDO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO A Parte Autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que é integrante do quadro de servidores da Administração Direta do Estado, buscando provimento jurisdicional para o reenquadramento funcional no nível remuneratório pela LC nº 432/2010, posteriormente modificada pela LC nº 698/2022, requerendo a correção do seu enquadramento e o pagamento da diferença remuneratória daí decorrente. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRESCRIÇÃO Antes de adentrar ao mérito, mostra-se necessária a análise da possível ocorrência de prescrição do direito aqui discutido. Em preliminar, o Ente Público arguiu a prescrição da matéria. No entanto, analisando os autos, observa-se que a autora ingressou com a presente demanda em 2026, requerendo parcelas remuneratórias retroativas ao ano de 2021. Assim, incide no caso apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Analisando os autos, observo tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que, em consonância com a súmula 85 do STJ, havendo procedência da presente demanda, a prescrição incidirá apenas quanto às parcelas anteriores a 09/02/2021. 2.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 2.3 – DO MÉRITO O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional, nos termos da LCE nº 698/2022, da LCE nº 432/2010. A Lei Complementar nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, estruturou os cargos do quadro permanente em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e níveis gerenciais, nos seguintes termos: Art. 6° Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, podem optar pelo enquadramento decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias. Art. 7° Os servidores efetivos, lotados nos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no Anexo III desta Lei, da seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos efetivos do Grupo de Nível Operacional (GNO); II - os cargos públicos preexistentes de…
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