Processo 0811459-28.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0811459-28.2025.8.14.0000 RECORRENTE: BANCO SAFRA SA REPRESENTANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – OAB/MS 6835 RECORRIDO: MARIA CONCEICAO DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: EDUARDO JORGE DA SILVA RENDEIRO JUNIOR – OAB/PA 34071; FABIO COSTA KLAUTAU – OAB/PA 31737; LEILA CRISTINA VALE DOS SANTOS – OAB/PA 11483 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34488481), interposto por BANCO SAFRA SA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33711164) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOCIAÇÃO ARGUMENTATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Safra S/A contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, no bojo de cumprimento provisório promovido por Maria Conceição da Silva Souza, que objetiva o cumprimento de multa por suposto descumprimento de liminar em ação envolvendo descontos considerados fraudulentos. A decisão agravada fixou que a discussão sobre astreintes encontrava-se preclusa, tendo sido já analisada em agravo de instrumento anterior (nº 0802762-86.2023.8.14.0000) e que eventual revisão apenas poderia atingir valores vincendos, não os já consolidados. O agravante, no agravo interno, sustentou: (i) ausência de pedido administrativo para cessação das cobranças, (ii) impossibilidade de incidência de astreintes e (iii) descabimento de sua capitalização mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática – a preclusão quanto à revisão das astreintes – condição indispensável à sua admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve impugnar de modo específico e direto todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível quando a fundamentação recursal se mostra dissociada da razão de decidir do pronunciamento atacado, conforme art. 932, III, do CPC. 4. A decisão monocrática se sustentou exclusivamente na preclusão da discussão acerca das astreintes e na impossibilidade de revisar valores já vencidos, mas o agravante apresentou argumentos sobre ausência de pedido administrativo, impossibilidade de astreintes e capitalização, temas alheios ao fundamento central da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do TJPA e do STJ estabelece que a falta de impugnação específica conduz ao não conhecimento do agravo interno, devendo o recorrente enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a apresentação de alegações genéricas ou desconexas (TJPA – Apelação nº 0865424-90.2022.8.14.0301; STJ – AgInt no AREsp 1950991/MS). 6. A manutenção da exigência de congruência argumentativa evita a interposição de recursos infundados e protege a adequada prestação jurisdicional, prevenindo atos recursais protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é inadmissível quando não impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. 2. A apresentação de argumentos dissociados da razão de decidir caracteriza violação ao princípio da impugnação…
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