Processo 0811460-19.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811460-19.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0811460-19.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA LUCIA SENA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Ré(u): BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, ajuizada por Maria Lúcia Sena em face de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a suposto contrato de seguro, em relação ao ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 162988361, alegando, em síntese, que: a) a requerente decaiu em seu direito; b) a petição inicial é inepta; c) não houve lide; d) há conexão ente a presente demanda e outras que tramitam neste juízo; e) a contratação foi regular; f) não houve dano moral; g) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; e h) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio desacompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 1167206295. Realizou-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC de Codó (ID n° 173561851), porém, as partes não celebraram em acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte ré sustenta que haveria decadência do direito da parte acionante. Todavia, a situação posta à análise não se trata de busca pela reparação por vício do serviço, mas sim por fato do serviço, de forma que albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 27, que diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão pela reparação de danos causados pelo referido fato. Lado outro, não há que se falar em inépciada inicial, uma vez que o comprovante de endereço constante no ID n° 162864262 é documento idôneo e constitui prova suficiente do domicílio informado. Ademais, inexiste exigência legal de documento específico diverso. Ainda em sede de preliminares, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Por derradeiro, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, percebe-se que os mesmos têm, por causa de pedir, contratos relacionados a serviços/produtos diversos do ora discutido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se…

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