Processo 0811460-49.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811460-49.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0811460-49.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Multas e demais Sanções] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: PROCON MUNICIPAL DE SANTA DE SANTA RITA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, nos autos da ação anulatória de decisão administrativa proposta pelo banco em desfavor do Procon Municipal de Santa Rita (Processo nº 0800982-56.2026.8.15.0331). O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela instituição financeira, que objetivava a suspensão da exigibilidade da multa administrativa de R$ 7.000,00 imposta no Processo Administrativo nº 24.08.0098.001.00027-3. O juízo singular fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, considerando a presunção de legalidade do ato administrativo, bem como na vedação legal à concessão de medida de natureza satisfativa que esvaziaria o objeto da demanda antes da dilação probatória. Inconformado, o Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 900280086028, celebrado de forma voluntária pelo consumidor Henrique Alves mediante validação por biometria facial e assinatura eletrônica. Sustenta que o valor de R$ 7.665,15 foi efetivamente creditado na conta bancária do cliente e que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou prática abusiva a amparar a autuação administrativa. Argumenta, de igual modo, que a multa aplicada pelo Procon Municipal revela-se excessiva, desarrazoada e com nítido caráter confiscatório, violando o princípio da proporcionalidade. Aponta que a iminente inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal acarretarão graves prejuízos ao regular desempenho de suas atividades econômicas, como a impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débito e de participação em licitações públicas. Ao final, pugna pela concessão imediata de efeito suspensivo ativo para sobrestar a exigibilidade do crédito administrativo e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. É o relatório. DECIDO De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse mesmo sentido apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que…

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