Processo 0811460-53.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811460-53.2025.8.20.5106 Polo ativo VERA LUCIA MARTINS DA COSTA e outros Advogado(s): ESDRAS GOMES DE OLIVEIRA, VINICIUS VEIGA GOMES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ESDRAS GOMES DE OLIVEIRA, VINICIUS VEIGA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0811460-53.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/RECORRIDO: VERA LUCIA MARTINS DA COSTA ADVOGADOS: ESDRAS GOMES DE OLIVEIRA E VINICIUS VEIGA GOMES RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS INOMINADOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MAGISTÉRIO. LCE Nº 322/2006. DECRETO Nº 30.974/2021. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela autora contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à progressão funcional horizontal da autora, integrante da carreira de magistério, para a Classe H, com efeitos financeiros a partir de 01/10/2023. 2. O Estado impugna a progressão funcional, alegando ausência de avaliação de desempenho e limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. A autora pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a progressão funcional para a Classe J, com efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de avaliação de desempenho pode ser utilizada como óbice à progressão funcional; (ii) se as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o reconhecimento do direito à progressão funcional; (iii) se a autora faz jus à progressão funcional para a Classe J, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01/10/2023, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, pois a realização da avaliação é de iniciativa da Administração Pública, sendo vedado à Administração descumprir a lei e penalizar o servidor por sua própria inércia. 2. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice à concessão de direitos previstos em lei, conforme exceção prevista no art. 22, p.u., I, da LRF, especialmente quando se trata de progressão funcional, que configura mera evolução na carreira e não aumento remuneratório discricionário. 3. A autora faz jus à progressão funcional para a Classe J, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01/10/2023, considerando o cumprimento dos requisitos legais previstos na LCE nº 322/2006 e no Decreto n.º 30.974/2021, bem como o enquadramento funcional correto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do Estado conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de avaliação de desempenho não pode ser utilizada como óbice à progressão funcional, sendo vedado à Administração Pública descumprir a lei e penalizar o servidor por sua própria inércia. 2. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o reconhecimento de direitos previstos em…
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