Processo 0811460-87.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811460-87.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0811460-87.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800828-97.2026.8.10.0033 PACIENTE: LINDOMAR TOMAZ DA SILVA JUNIOR IMPETRANTE: JOHN LENNON PEREIRA DE BARROS (OAB/TO Nº 8.934) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 147, CAPUT, C/C § 1º, DO CÓDIGO PENAL; ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 C/C ART. 71 DO CP; ARTS. 129, § 13, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão proferida em 31.03.2026, nos autos originários, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, após notícia de descumprimento de medidas protetivas, perseguição, invasão de domicílio, agressão física e dano a patrimônio da vítima. A defesa alegou atipicidade da conduta, consentimento da vítima para a aproximação, ausência de fundamentação idônea, inexistência de ofensa corporal constatada em laudo, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da prisão, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Durante o trâmite do writ, sobreveio decisão do Juízo de origem, em 06.05.2026, que indeferiu novo pedido de revogação da prisão preventiva, analisou declaração posterior da vítima, reavaliou os requisitos cautelares, considerou a conduta do paciente no cumprimento do mandado de prisão, recebeu a denúncia e manteve a custódia com fundamentos próprios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de decisão judicial que reexamina a prisão preventiva, enfrenta novos elementos apresentados pela defesa e mantém a custódia com fundamentação autônoma constitui novo título prisional apto a esvaziar o objeto do habeas corpus dirigido contra a decisão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial superveniente constitui novo título prisional quando reavalia a custódia cautelar, examina argumentos e provas posteriores à impetração e apresenta fundamentos próprios para a manutenção da prisão preventiva. 4. A nova decisão não se limita a reiterar a fundamentação da prisão originária quando analisa expressamente a declaração posterior da vítima, a manifestação ministerial, a conduta atribuída ao paciente durante o cumprimento do mandado de prisão e o novo estágio processual decorrente do oferecimento e recebimento da denúncia. 5. O comportamento atribuído ao paciente no cumprimento do mandado, consistente em fuga, desobediência às ordens legais de parada e ingresso em residência próxima para dificultar a atuação estatal, constitui fundamento cautelar superveniente relacionado ao risco à aplicação da lei penal, à instrução processual e à autoridade das decisões judiciais. 6. A análise da legalidade de título prisional superveniente, não impugnado especificamente na inicial do habeas corpus, ampliaria indevidamente o objeto da ação constitucional e poderia implicar supressão de…

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