Processo 0811462-19.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811462-19.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811462-19.2026.8.15.0000 PACIENTE: A. D. L. O. Advogado do(a) PACIENTE: IVALDELSON JOSE DE SOUZA - RN16957 IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA/PB HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PLEITO QUE PODE SER ATACADO VIA APELAÇÃO. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - Em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, excetuados os casos em que patentemente configurado o constrangimento ilegal, que, in casu, não se verifica. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. IVALDELSON JOSE DE SOUZA, em favor do adolescente A. D. L. O., apontando como autoridade coatora o Juízo 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB. O paciente respondeu a procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado. Ao final da audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/05/2026, o Juízo apontado como coator julgou procedente a representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado ao paciente. No entanto, alega o impetrante que a condenação e consequente medida socioeducativa aplicada foi decidida exclusivamente com base no reconhecimento fotográfico irregular, informal e desacompanhado de qualquer elemento autônomo de corroboração. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a prova que embasou a sentença não teria sido corroborada em juízo, haja vista a representação ter se baseado essencialmente em elemento inquisitorial produzido na fase policial, ferindo o disposto no art. 155 do CPP. Requer a concessão da medida liminar para imediata suspensão dos efeitos da sentença e expedição de alvará de soltura/liberação do paciente, salvo se por outro motivo estiver apreendido. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem com o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; a declaração insuficiência probatória da autoria, com consequente cassação da sentença impugnada. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre observar que o presente pedido não merece ser conhecido. Muito embora nas razões deste writ, o impetrante defenda eventual ilegalidade processual, tal pleito não se sustenta por esta via recursal, haja vista a presente argumentação desafiar recurso próprio, implicando na necessidade de dilação probatória. Vale lembrar que, em sede de Habeas Corpus, não é possível a apreciação de teses que desafiam recurso próprio, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo recursal. Ao que se vê, o impetrante utilizou-se do presente writ em nítida substituição ao recurso de apelação, cuja sentença condenatória proferida no último dia 27/05/2026 sequer transitou em julgado. Tal recurso está previsto no art. 593 do Código de Processo Penal: "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; ” Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada à nova orientação do Supremo…

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