Processo 0811464-16.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0811464-16.2026.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WATSON BRAZ FERREIRA ARAGÃO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por WATSON BRAZ FERREIRA ARAGÃO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente nº 0800785-97.2026.8.14.0115, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Sustenta o agravante, em síntese, que ajuizou demanda previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido em 12/06/2023, o qual teria ocasionado sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. Aduz que o magistrado singular indeferiu a assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que o autor perceberia renda superior a três salários mínimos, sugerindo inclusive o parcelamento das custas por boleto ou cartão de crédito. Afirma que a decisão agravada viola o art. 98 do CPC, bem como o art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que assegura isenção de custas processuais nas demandas acidentárias. Argumenta, ainda, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, especialmente diante da necessidade de realização de prova pericial médica. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, suspendendo-se a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes do art. 300 do CPC. No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela recursal postulada. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigência de recolhimento de custas processuais em ação de natureza acidentária/previdenciária ajuizada por segurado que pleiteia benefício decorrente de acidente do trabalho. O art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.” A literalidade da norma evidencia, em juízo de cognição sumária, que as demandas relativas a acidente de trabalho possuem tratamento legal diferenciado, assegurando-se ao segurado isenção de custas judiciais. No caso dos autos, observa-se que a ação originária possui inequívoca natureza acidentária, uma vez que o agravante postula concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas oriundas de acidente laboral, alegadamente responsáveis pela redução de sua capacidade laborativa. Assim, a…
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