Processo 0811464-27.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811464-27.2026.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo na origem: 0058523-66.2011.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes : Araceli de Araújo Pinto e outras (8) Advogados : Christian Barros Pinto (OAB/MA 7063-A) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Erlls Martins Cavalcanti – Procuradoria Geral do Estado do Maranhão PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. PEDIDO DE APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TEMA 96 DO STF. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O SETOR DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL. NATUREZA JURISDICIONAL DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À VIA ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRATICA Araceli de Araújo Pinto e outras (8) interpuseram Agravo de Instrumento com pedido liminar contra a decisão proferida pela MMª. Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0058523-66.2011.8.10.0001, movido em face do Estado do Maranhão, decidiu nos seguintes termos: "Indefiro o pedido formulado pela parte exequente de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual diferença de juros moratórios no período compreendido entre a data-base do cálculo e a expedição dos requisitórios, por se tratar de providência desnecessária. Com efeito, compete ao próprio setor de precatórios proceder à devida atualização dos valores quando do pagamento do requisitório, nos termos da regulamentação estabelecida no Art. 17, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, inexistindo providência jurisdicional a ser adotada, mantenho o arquivamento dos presentes autos.” Nas razões recursais de ID 54756412, as agravantes alegam, em síntese, que o juízo singular incorreu em erro ao negar o processamento do pedido de cálculo de diferenças de juros incidentes entre a data dos cálculos de liquidação e a data da autuação dos precatórios. Sustenta que o pedido se fundamenta no Tema 96 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 292 do Superior Tribunal de Justiça. A argumentação central das recorrentes baseia-se na tese de que a apuração de valores remanescentes constitui matéria estritamente jurisdicional, e não administrativa, atraindo a competência do juízo da execução (art. 516, II, do CPC), e não do Setor de Precatórios do Tribunal. Argumentam, ainda, que o artigo 23 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça determina que diferenças de índices devem ser objeto de decisão do juízo da execução. Diante disso, sustentam a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência recursal, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo (liminar) para determinar ao juízo de origem o imediato processamento do pedido de apuração da diferença de juros, com a remessa dos autos à contadoria judicial, e, no mérito, a reforma integral da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 54774467). Nas contrarrazões de ID 55141563, o Estado do Maranhão pugna pelo desprovimento do recurso, alegando, em suma, a ocorrência de preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), e a inaplicabilidade automática do Tema 96/STF ao caso concreto, a não incidência de juros durante o período de graça constitucional…
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