Processo 0811464-92.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 22/06 a 29/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0811464-92.2024.8.10.0001 RECORRENTE: ELANE CARVALHO DE OLIVEIRA, ELEN PATRICIA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1626/2026-1 (2987) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ABONO INDENIZATÓRIO DO FUNDEF. HERDEIRAS DE SERVIDORA FALECIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS 2 E 3. NEGATIVA DA PRIMEIRA PARCELA SEM FUNDAMENTO DIFERENCIADOR. INAPLICABILIDADE DA ADPF 528/DF. PRAZO ADMINISTRATIVO DE PORTARIA. INEFICÁCIA EXTINTIVA DO DIREITO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por herdeiras de servidora municipal falecida contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação e pagamento da primeira parcela do abono indenizatório instituído pela Lei Municipal 7.503/2023, relativo ao rateio dos precatórios do FUNDEF no âmbito do Município de São Luís. As recorrentes alegaram, em preliminar, que a sentença seria extra petita, e, no mérito, que comprovaram todos os requisitos legais, sendo o próprio sistema oficial do Município a confirmar a aptidão da servidora para o rateio de sessenta por cento, com reconhecimento e pagamento das segunda e terceira parcelas pela mesma matrícula. II. Questão em discussão 2. Se a sentença recorrida incorreu em vício de julgamento extra petita ao fundamentar a improcedência com referência à Lei Municipal 7.508/2023, que disciplina os juros de mora, matéria não deduzida no pedido inicial. 3. Se os recursos do precatório do FUNDEF, após distribuição voluntária pelo Município por meio da Lei Municipal 7.503/2023, geram direito subjetivo aos beneficiários que preencham os requisitos legais, independentemente da discussão sobre subvinculação compulsória federal. 4. Se as herdeiras comprovaram o preenchimento dos requisitos da Lei Municipal 7.503/2023 para recebimento da primeira parcela do abono. 5. Se o prazo administrativo da Portaria 7.066/2023 tem eficácia extintiva do direito subjetivo frente ao prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932. 6. Se o reconhecimento e pagamento das parcelas 2 e 3 pelo Município, com base nos mesmos pressupostos, geram presunção relativa de preenchimento dos requisitos quanto à primeira parcela negada. III. Razões de decidir 7. A sentença recorrida apreciou o pedido nos limites em que foi formulado, não havendo vício de julgamento extra petita; a referência à Lei Municipal 7.508/2023 integrou a descrição da arquitetura normativa do Município e não representou pronunciamento sobre objeto diverso do deduzido pelas autoras. 8. O fundamento da ADPF 528/DF é inaplicável ao caso concreto, pois aquele julgamento definiu os limites da subvinculação compulsória federal, ao passo que aqui se discute o cumprimento de obrigação já voluntariamente assumida pelo Município por meio de lei própria. 9. Os documentos juntados aos autos demonstram, com suficiência, o preenchimento de todos os requisitos legais pela servidora falecida, confirmados pelo próprio sistema oficial do Município, que registra a matrícula 49247-1 como apta ao rateio de sessenta por cento, com noventa e dois meses de exercício no período de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.