Processo 0811466-56.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0811466-56.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0811466-56.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Juízo de origem: Vara das Execuções Penais da Comarca da Capital Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Agravante: José Bruno de Andrade Advogado: Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira (OAB/PB nº 25.257) Agravada: A Justiça Pública Estadual, representado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA FORMULADO EM FAVOR DE CÔNJUGE. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CASAMENTO CIVIL CELEBRADO APÓS O INGRESSO DO APENADO NO SISTEMA PRISIONAL. PORTARIA VEPE Nº 03/2023. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA POR RAZÕES DE SEGURANÇA E DISCIPLINA. FÉ PÚBLICA DO CASAMENTO QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA FINALIDADE DO ATO NO CONTEXTO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO AFETIVA PREEXISTENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE DOZE MESES PARA SUBSTITUIÇÃO DE VISITANTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO CNPCP Nº 23/2021. VALIDADE DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de autorização de visita formulado em favor de mulher com quem o agravante contraiu casamento civil após o início do cumprimento da pena. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (2.1) se a celebração de casamento civil durante o período de encarceramento garante automaticamente o direito de visita no sistema prisional; (2.2) se a Administração Penitenciária e o Juízo da Execução podem avaliar a legitimidade do vínculo afetivo para fins de autorização de visita; e (2.3) se a inobservância do prazo mínimo de doze meses para substituição de visitante cadastrada obsta o novo cadastramento. III. Razões de decidir: 3. O direito de visita previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal possui natureza de eficácia contida, podendo sofrer restrições quando presentes razões de segurança e disciplina do estabelecimento prisional. 4. A Portaria VEPE nº 03/2023 e a Resolução CNPCP nº 23/2021 constituem instrumentos regulamentares legítimos destinados a prevenir a utilização do cadastro de visitantes para finalidades ilícitas, exigindo comprovação de vínculo afetivo anterior ao encarceramento e impondo interstício mínimo de doze meses para a substituição de pessoas autorizadas à visita conjugal. 5. Embora o casamento civil seja ato jurídico formalmente válido e comprovado por documento dotado de fé pública, tal circunstância não impede o Juízo da Execução de examinar, no âmbito da execução penal, se o matrimônio foi instrumentalizado como meio de burlar regras de segurança penitenciária. 6. No caso concreto, a cronologia dos relacionamentos registrados no sistema prisional, caracterizada pela sucessão de companheiras cadastradas e pelo desrespeito ao prazo de doze meses entre a exclusão da visitante anterior e o pedido de inclusão da atual esposa, inviabiliza o cadastramento pretendido. IV. Dispositivo: 7. Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese firmada: "A certidão de casamento não assegura, por si só, o direito de visita no sistema prisional, podendo a Administração Penitenciária e o Juízo da Execução analisar, à luz das normas de segurança e disciplina, a existência de vínculo afetivo prévio e a…

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