Processo 0811466-94.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 02 a 09 de junho de 2026 HABEAS CORPUS N°. PROCESSO: 0811466-94.2026.8.10.0000 Paciente: João Paulo de Castro Luna Impetrante: Walter Ferreira Trindade Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Barra do Corda Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiçuy Nicolau ACÓRDÃO N°. __________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1.Pedido de revogação de prisão preventiva mantida em decisão de pronúncia. O paciente é acusado de homicídio qualificado e encontra-se foragido desde o crime, ocorrido em 2022. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em saber se a participação do réu no processo por meio de advogado afasta a condição de foragido e se a manutenção da prisão após quatro anos de evasão respeita o critério da contemporaneidade. III. Razões de decidir: 3. A condição de foragido é situação objetiva que decorre do descumprimento de ordem de prisão válida. O exercício da defesa técnica por advogado não anula o status de evadido nem garante o direito à liberdade se o réu permanece oculto para não cumprir o mandado judicial. 4. O perigo à aplicação da lei penal é atual e contínuo enquanto durar a fuga, o que justifica a prisão e afasta a tese de falta de contemporaneidade. 5. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela invasão do domicílio da vítima e disparos na presença de testemunha por motivo banal, indica periculosidade social e justifica a custódia para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo: 6. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: arts. 312, 316, parágrafo único, e 319, da Lei Adjetiva Penal; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Márcia Lima Buhatem. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Paulo de Castro Luna, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da Ação Penal nº 0800542-79.2022.8.10.0027, manteve a prisão preventiva do paciente ao proferir a decisão de pronúncia (ID 54757644). O impetrante narra, em sua petição inicial (ID 54757641), que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 11 de janeiro de 2022. Sustenta que a prisão preventiva, decretada em 20 de fevereiro de 2022 (ID 54757647), e mantida na decisão de pronúncia de 13 de abril de 2026, representa um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. A argumentação da defesa se concentra em três pontos principais. Primeiramente, alega a existência de uma contradição…
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