Processo 0811470-40.2021.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811470-40.2021.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0811470-40.2021.8.14.0051 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. APELADAS/APELANTES: MARIA IZOLIMA ALVES PIRES E ANDREZZA ALVES PIRES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO EFETIVADO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS EARESP 600.663/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco e pelas autoras contra sentença que reconheceu falha na realização de débitos automáticos de financiamento de veículo, causando cobranças e negativação indevidas. O banco buscou a restituição simples dos valores cobrados, e as autoras pleitearam a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, que ocasionou cobranças indevidas, negativação das consumidoras e apreensão do veículo. 4. Embora a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independa de demonstração de má-fé, o STJ modulou os efeitos dessa orientação para os indébitos ocorridos após 30/03/2021. 5. Como os pagamentos indevidos ocorreram em julho de 2020, a restituição deve ser realizada de forma simples. 6. A inscrição indevida em cadastro restritivo e os demais transtornos suportados pelas autoras configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 para cada uma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso das autoras desprovido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: A falha bancária na realização de débito automático gera responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos causados ao consumidor. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica aos indébitos ocorridos antes de 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo STJ. A negativação indevida decorrente de falha do serviço bancário configura dano moral indenizável. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequada em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 876, 884 e 885; CPC, arts. 932 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de DOIS recursos Apelação Cível interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por MARIA IZOLIMA ALVES PIRES e ANDREZZA ALVES PIRES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento c/c Perdas e…

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