Processo 0811471-40.2026.8.20.0000

TJRN • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811471-40.2026.8.20.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0811471-40.2026.8.20.0000 Paciente: Allyson Oliveira Mota Impetrante: Julio Cesar Santana Santos (OAB/CE 37722) e outro Autoridade Coatora: Juiz do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1. Habeas Corpus com liminar em favor Allyson Oliveira Mota, apontando como autoridade coatora o Juiz do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias, o qual, na AP 0844921-06.2026.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 155, §4º, IV, do CP, converteu seu flagrante em preventiva (ID 39087375). 2. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos concretos e aptos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 39087371). 3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4. Documentos insertos nos ID’s 39087373 e ss. 5. É o relatório. 6. Conheço do writ. 7. No mais, inexitosa a medida de urgência. 8. Com efeito, malgrado o esforço defensivo, não vislumbro do seu teor consistência assaz a respaldar a reforma do decisum em vergasta, máxime por se achar estribado no acautelamento da ordem pública, sobretudo pelas particularidades do modus operandi e renitência delitiva do Paciente, como bem o disse a Autoridade Coatora (ID 39087375): “... estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, destacando o auto de apreensão e exibição. Também existem indícios de autoria frente a confissão dos autuados em sede policial, bem como ante os relatos das testemunhas, policiais envolvidos na ocorrência, os quais possuem fé pública nas suas afirmações. Trata-se de auto de prisão lavrado após noticias da realização de diversos furtos ocorridos em supermercados e shoppings, da cidade de Natal/RN, por um grupo criminoso composto por dois homens e duas mulheres, praticando furtos de produtos alimentícios, vestuários e outros. O modus operandi do grupo, consistia em utilizar bolsas com forro térmico para mascarar os sensores instalados nas lojas, conseguindo sair dos estabelecimentos com os produtos ainda contendo lacres de segurança, sem que os alarmes fossem acionados. Consta nos autos que a guarnição recebeu informações de que os suspeitos estariam deslocando para o shopping localizado na zona norte de natal, no veículo CHEVROLET/ONIX, cor vermelha, placa TEX3C56. Foi realizado o acompanhamento e abordagem do veículo, no qual era conduzido por Allyson e que os demais já encontravam-se no interior do shopping. Empreendido diligências foi possível deter Yasmin e Lucas, enquanto Andreza conseguiu evadir-se do local...”. 9. E arrematou, o Douto Julgador: “... Os flagrados informaram que estavam hospedados em um hotel no bairro de Ponta Negra, momento em que a guarnição foi até o local e encontrou centenas de produtos supostamente oriundos de furtos, dentre eles roupas, chocolates, queijos, panelas, entre outros objetos diversos. Que não havia qualquer Nota Fiscal referente aos produtos encontrados e os suspeitos acabaram confessando que tudo aquilo era produto de furto a ser levado para o Estado do Ceará. Conforme atesta a Certidão de antecedentes colacionada nos autos sob o ID nº 186965394, o flagrado ALLYSON OLIVEIRA MOTA possui possuir em seu desfavor anotações criminais em andamento pelo mesmo delito... Nesse sentido, apesar da conduta imputada…

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