Processo 0811471-50.2020.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811471-50.2020.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811471-50.2020.4.05.8100 APELANTE: ESTAR BEM SOLUCOES SAUDAVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão quanto à análise da limitação da base de cálculo em vinte salários mínimos para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros (APEX, ABDI, APS, INCRA, SEBRAE, SESCOOP, SENAR, SEST, SENAT e salário-educação), sob o argumento de que o Tema nº 1.079 do STJ teria restringido sua aplicação às contribuições voltadas ao Sistema S. Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno da ESTAR BEM EIRELI interposto em face da Decisão que negou Provimento à Apelação e manteve a Sentença que denegou a Segurança, a qual visava garantir "o direito líquido e certo da impetrante de pagar as contribuições parafiscais sempre considerando o limite legal de 20 salários mínimos, em conformidade com o estabelecido na Lei 6.950/81. (...).". O Acórdão embargado concluiu, com fundamento na tese firmada pela Corte Superior, que a revogação do limite abrange todas as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, inclusive aquelas destinadas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI e APEX, razão pela qual não subsiste a limitação de base de cálculo pretendida. Afirmou que quanto à modulação dos efeitos, apenas as empresas que ajuizaram Ação ou formularam pedido administrativo antes do julgamento e obtiveram Decisão favorável podem se beneficiar da limitação até a publicação do Acórdão paradigma, circunstância que não se aplica à Impetrante diante da Sentença desfavorável em primeiro grau. AUSÊNCIA DE VÍCIO ACLARATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo Interno da ESTAR BEM EIRELI interposto em face da Decisão que negou Provimento à Apelação e manteve a Sentença que denegou a Segurança, a qual visava garantir "o direito líquido e certo da impetrante de pagar as contribuições parafiscais sempre considerando o limite legal de 20 salários mínimos, em conformidade com o estabelecido na Lei 6.950/81. e) Por consequência, requer seja declarado o direito da impetrante de promover compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como dos valores recolhidos até o trânsito em julgado desta demanda e qualquer recolhimento posterior indevido, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente pela taxa SELIC.". III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "(...) É certo que o Tema 1079 limitou-se a tratar da legalidade do limite máximo de vinte salários mínimos sobre o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não sendo, portanto, vinculante para as demais contribuições…

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