Processo 0811473-83.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0811473-83.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811473-83.2026.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GOL DA SORTE LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IMPETRADO: MARANHÃO PARCERIAS (MAPA) DECISÃO Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GOL DA SORTE LTDA contra ato omissivo atribuído ao DIRETOR DE LOTERIAS DA MARANHÃO PARCERIAS - MAPA. A impetrante alega, em síntese, que participou do Edital de Credenciamento nº 01/2021 – DL/MAPA para a exploração de serviços lotéricos no Estado do Maranhão. Afirma que, após ser habilitada e efetuar o pagamento da outorga no valor de R$ 1.500.000,00, a Administração quedou-se inerte na análise técnica dos Planos de Negócio e de Jogo apresentados, o que impede o prosseguimento do certame e a assinatura do contrato de concessão. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a analisar os referidos planos em prazo determinado. É O RELATÓRIO DECIDO. Em sede de mandado de segurança, a competência é fixada, em regra, pelo critério ratione auctoritatis, ou seja, pela sede funcional da autoridade apontada como coatora e pela natureza do ato praticado. No caso em tela, o ato impugnado refere-se a procedimento de licitação/credenciamento para a prestação de serviço público de loterias, atividade que se insere no âmbito do exercício de função administrativa delegada. A autoridade coatora integra a Maranhão Parcerias - MAPA (sucessora da EMARHP), sociedade de economia mista estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 585, firmou entendimento de que a referida empresa goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, submetendo-se ao regime de precatórios, dada a sua natureza de prestadora de serviços públicos essenciais e gestora de ativos estatais para o desenvolvimento social e econômico. Confira-se a ementa do referido julgado: EMENTA O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Assim sendo, DIVIRJO DO RELATOR para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, CONHECER da presente ADPF e, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, para afirmar a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. É o voto. (STF - ADPF: 585 MA, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2021) No mesmo sentido, o STF já havia assentado entendimento análogo em relação à CAEMA na ADPF 513, reforçando que entidades que desempenham atividade estatal típica em regime de exclusividade devem ser equiparadas à Fazenda Pública para fins de regime de execução e prerrogativas processuais: Dessa forma, se a entidade goza das prerrogativas de Fazenda Pública e o ato impugnado possui nítido caráter administrativo (controle de legalidade em procedimento de credenciamento/licitação), a competência para o julgamento da causa desloca-se para as Varas da Fazenda Pública. Segue-se o mesmo entendimento firmado na Decisão de Declínio de Competência, registrada no processo n° 0839174-24.2023.8.10.0001, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, conforme disposto abaixo: “(...) É certo que compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo das sociedades de economia mista. Todavia, o caso concreto apresenta uma particularidade, pois o remédio constitucional…

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