Processo 0811475-45.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811475-45.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0801178-04.2022.8.14.0037. AGRAVANTE: MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, nos autos da Execução Fiscal nº 0801178-04.2022.8.14.0037, ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de suspensão do protesto das Certidões de Dívida Ativa objeto da cobrança executiva, embora tenha admitido a garantia ofertada nos autos. Consta dos autos que a execução fiscal originária tem por objeto a cobrança de créditos tributários de ICMS, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa relacionadas a autos de infração lavrados em face da ora agravante. A agravante sustenta, em síntese, que o crédito exequendo estaria integralmente garantido por seguro-garantia/fiança bancária, em valor suficiente e aceito pelo Juízo de origem, circunstância que, a seu ver, tornaria desnecessária, excessiva e desproporcional a manutenção ou o encaminhamento das CDAs a protesto. Alega que a controvérsia não se limita à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional, mas envolve os efeitos práticos da garantia judicial idônea, notadamente quanto à necessidade, utilidade e proporcionalidade do protesto de dívida já integralmente assegurada em juízo. Afirma, ainda, que a decisão agravada teria deixado de enfrentar adequadamente a distinção entre a ausência de suspensão formal da exigibilidade tributária e a possibilidade de sustação de medidas extrajudiciais gravosas, invocando, para tanto, o art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80, o art. 805 do Código de Processo Civil, o art. 206 do CTN e a controvérsia submetida ao Tema 1.263 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, em sede de tutela recursal, que seja determinado ao Estado do Pará que se abstenha de encaminhar a protesto as CDAs objeto da Execução Fiscal nº 0801178-04.2022.8.14.0037 ou, caso já tenha ocorrido o protesto, que sejam suspensos os seus efeitos até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Decido. Em análise preliminar, verifico que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos autorizadores da tutela provisória. A concessão da tutela recursal exige, portanto, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC, aplicável ao agravo de instrumento por força do art. 1.019, I, do mesmo diploma processual. No caso em exame, em que pese a relevância dos argumentos deduzidos pela agravante, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para justificar a concessão da medida de urgência pretendida. A controvérsia recursal consiste em definir se a apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária, aceita nos autos da execução fiscal, tem o efeito de obstar o protesto das Certidões de Dívida Ativa que instruem a cobrança executiva. É…

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