Processo 0811476-30.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº 0811476-30.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: ALINE LORENA OLIVEIRA DA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALINE LORENA OLIVEIRA DA CRUZ em desfavor da agravante – deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse integralmente o tratamento oncológico prescrito à autora, consistente em quimioterapia com Ciclofosfamida, Docetaxel e Neulastim, além de exames, consultas, internações, cirurgias e demais procedimentos correlatos, afastando a negativa fundada em cláusula de carência contratual, sob pena de multa diária. Inconformada com o decisum, sustenta a agravante, em síntese, que a tutela deferida violou as normas que regem a saúde suplementar, especialmente porque o tratamento pretendido não observaria os critérios estabelecidos pelo STF e pelo STJ para cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. Alega a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a necessidade de observância da Lei nº 14.454/2022 e da RN nº 465/2021, bem como afirma inexistir obrigação contratual de custear procedimentos não previstos ou não autorizados administrativamente. Aduz, ainda, que a intervenção judicial deve observar critérios técnicos objetivos, inclusive consulta ao NATJUS, sustentando ausência de probabilidade do direito da autora e requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender a obrigação de custeio do tratamento. É o relatório do necessário. Decido. Nesse espeque, sabe-se que para a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público,…
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