Processo 0811478-19.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811478-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - PE18928 AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE LIRA DE PAIVA - PE59246 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Processo nº 0822387-86.2024.4.05.8300, em curso na 21ª Vara Federal (PE), que: 1) rejeitou a Preliminar de Inépcia da Petição Inicial e afastou a Prejudicial de Prescrição, reconhecendo a incidência do Prazo Prescricional Quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32; 2) indeferiu o Pedido de Tutela de Urgência; 3) determinou a realização de Perícia Técnica especializada, procedeu ao Saneamento e Organização do Processo com a delimitação dos pontos controvertidos, concedendo Prazo às Partes para indicação de Perito. Na hipótese, destaca-se da Decisão Agravada os fundamentos que ensejaram a rejeição das Preliminares e Prejudiciais de Mérito, bem como o indeferimento da Tutela de Urgência e determinação das demais providências, com os quais se compartilha, verbis: "Registro, de partida, que o Código de Processo Civil admite a apresentação de pedido genérico quando não for possível se determinarem, de logo, as consequências do ato ou do fato imputado à parte ré (art. 324, §1º, II), hipótese dos autos, em que se alega a progressividade dos danos." (...) "No caso, a parte autora descreveu de modo adequado as consequências danosas identificadas até o momento, inclusive com suporte no relatório geral e no relatório fotográfico acostados aos autos, demonstrando objetivamente a sua pretensão e permitindo à parte ré o regular…
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