Processo 0811479-36.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811479-36.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1. Concedo à autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício. 2. Atenta à Recomendação Conjunta CNJ 01/2015, antecipo a realização da prova pericial médica e, para tanto, nomeio JOSÉ LUIZ DE CRUDIS JÚNIOR , médico cadastrado no CPTEC, como perito judicial e, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que será antecipado pela ré. Intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo. Consoante o estatuído no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para que indiquem assistente técnico e quesitos, devendo o réu efetuar o pagamento dos honorários no mesmo prazo, uma vez que possui dotação orçamentária para tal fim. Anoto que no caso de sucumbência da autora, considerando que é beneficiário da gratuidade processual, bem como o disposto no Termo de Cooperação Mútua Nº 03.072/2020, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio de expedição de Requisição de Obrigatória de Pequeno Valor (ROPV), atualizado conforme as normas fixadas no Tema 810/STF, com os dados constantes do artigo 5º da Portaria do TJMS nº 629/2014. Apresentados quesitos e efetuado o pagamento, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas, na forma do artigo 474, do CPC. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial, cientificando-se este de que, no laudo pericial deverá explicitar todas as questões que o profissional entender pertinentes ao caso presente, responder aos quesitos elaborados pelas partes. 3. Com a apresentação do laudo, cite-se o réu, pelo procedimento comum, para a apresentação de proposta de acordo ou resposta no prazo legal, o que determino com fulcro no art. 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ 01/2015. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do parecer médico em cinco dias. 5. Fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021.

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