Processo 0811479-61.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811479-61.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811479-61.2024.8.10.0001 Apelante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA – OAB/PE 29650-A Apelado: L. G. H., representado por sua genitora FRANCYARA INNGRYD MORAES GURGEL HOLANDA Advogados: MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA – OAB/MA 24049-A, FRANCISCO ERIVALDO GURGEL DE OLIVEIRA FILHO – OAB/MA 26412-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da negativa de inclusão de recém-nascido como dependente em plano de saúde com cobertura obstétrica, bem como condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor nasceu em 14/01/2024, tendo sido requerida sua inclusão no plano em 10/02/2024, dentro do prazo legal de 30 dias, sendo o pedido indevidamente negado sob fundamento administrativo interno da operadora. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a negativa de inclusão de recém-nascido como dependente em plano de saúde, quando preenchidos os requisitos do art. 12, III, “b”, da Lei nº 9.656/1998; e (ii) saber se a conduta da operadora enseja dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. Razões de decidir 4. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula ou prática que restrinja direito essencial do consumidor, especialmente quando afronta norma legal expressa. 5. A Lei nº 9.656/1998 assegura a inclusão do recém-nascido como dependente, sem carência, desde que requerida no prazo de 30 dias, o que foi observado no caso concreto. 6. A negativa fundada em regra administrativa interna não pode prevalecer sobre comando legal, configurando conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. A recusa indevida de cobertura, sobretudo envolvendo recém-nascido, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução do montante fixado na origem para R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento “1. É abusiva a negativa de inclusão de recém-nascido como dependente em plano de saúde quando preenchidos os requisitos do art. 12, III, ‘b’, da Lei nº 9.656/1998. 2. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em relação a recém-nascido, configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando fixado em desacordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PARCIAL provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara…

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