Processo 0811480-44.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811480-44.2025.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo REGINARIA CARLA MORAIS OLIVEIRA Advogado(s): ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0811480-44.2025.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB RN3432-A RECORRIDA: REGINARIA CARLA MORAIS OLIVEIRA ADVOGADA: ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO - OAB RN17724-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM ELETRODOMÉSTICO (FREEZER). ALEGADA OSCILAÇÃO/QUEDA DE TENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A FORNECEDORA. RÉ QUE SE LIMITA A JUNTAR TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS, SEM COMPROVAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE OU AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E DO DESCASO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POR OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Fica assentada a condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0811480-44.2025.8.20.5106, em ação ajuizada por Reginaria Carla Morais Oliveira. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que restou demonstrada falha na prestação de serviço público essencial, consubstanciada na oscilação no fornecimento de energia elétrica, que ocasionou a queima de freezer expositor vertical de propriedade da autora. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 37695464), sustentando, em síntese: (a) a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da complexidade da causa e da imprescindibilidade de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (b) a ausência de comprovação dos danos materiais alegados; e (c) a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. A parte recorrida, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 37695469. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,…
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