Processo 0811481-94.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811481-94.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811481-94.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA DUARTE DOS SANTOS, GISELIA MENDANHA DUARTE, IRACEMA DUARTE DOS SANTOS, RAIMUNDA DINIZ DUARTE, RAIMUNDO MENDANHA DUARTE Advogados do(a) AUTOR: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791, PAULO LUCAS FROZ RODRIGUES - MA23641 REU: SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE Advogados do(a) REU: ANA FLAVIA DINIZ SOARES - MA28499, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO que ANA ROSA DUARTE DOS SANTOS, GISELIA MENDANHA DUARTE, IRACEMA DUARTE DOS SANTOS, RAIMUNDA DINIZ DUARTE e RAIMUNDO MENDANHA DUARTE movem em desfavor de SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE. Aduzem os autores (ID 140749076), em síntese, que são irmãos do réu e coerdeiros do imóvel localizado na Avenida Moçambique, casa nº 04, Quadra 02, Bairro Anjo da Guarda, nesta capital, matriculado sob o nº 86.766 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís/MA. Afirmam que o referido bem pertencia originariamente aos seus genitores e servia de residência para a sua falecida mãe, Sra. Maria Mendanha Duarte, vinda a óbito em 11 de janeiro de 2019. Sustentam que o réu, residindo no imóvel, exercia abusos patrimoniais contra a genitora e que, após o falecimento desta, agindo com dolo e manifesta má-fé, usurpou o bem e promoveu o registro imobiliário exclusivamente em seu próprio nome no ano de 2021, sem o consentimento ou conhecimento dos demais herdeiros. Alegam que tal conduta configura fraude e viola o direito sucessório dos autores, razão pela qual pleiteiam a declaração de nulidade do registro público para que o imóvel retorne ao acervo hereditário e seja objeto de partilha. Juntaram procurações e documentos, dentre os quais a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 140749110) e o documento informal da casa (ID 140749113). Concedido o benefício da gratuidade judiciária aos autores (ID 143671061). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 151895147) impugnando integralmente a narrativa exordial. Argumentou que a falecida genitora jamais deteve a propriedade registral ou título aquisitivo formal sobre o imóvel, inexistindo qualquer violação ao direito de saisine, visto que o bem não integrava o patrimônio da de cujus. Esclareceu que detém a posse mansa, pacífica, contínua e com inequívoco animus domini sobre o lote há mais de 16 anos, local onde edificou benfeitorias às suas expensas e estabeleceu o seu comércio (depósito de bebidas). Salientou que a propriedade foi adquirida de forma originária e legítima por meio do procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB-E), nos ditames da Lei nº 13.465/2017, o qual tramitou perante o Município com estrita observância à publicidade e às notificações legais, sem que houvesse qualquer oposição ou litígio na esfera administrativa. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentou documentos em ID 167738292 e seguintes. Houve réplica à contestação (ID 154735003). Em sede de saneamento e organização do processo (ID 163374532), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova documental complementar e oral. Durante a instrução processual, foi realizada audiência com a oitiva de testemunhas…

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