Processo 0811482-10.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811482-10.2026.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB. Relatora: Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. Agravante: Felix Antonio da Paixão. Advogada: Lilian de Oliveira Silva (OAB/PR 60.095). Agravado: Banco BMG S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IDOSO. APOSENTADO. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, por meio da qual o Juízo de origem deferiu em parte o pedido de gratuidade judiciária, concedendo desconto de 90% das custas processuais, sob o fundamento de que o autor é aposentado e possui fonte de renda própria. O agravante, aposentado, sustenta perceber benefício previdenciário que constitui sua única fonte de subsistência, a qual vem sofrendo descontos indevidos pela agravada, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção pessoal. Aduz que instruiu os autos com declaração de hipossuficiência e extratos de pagamento, demonstrando sua incapacidade financeira de suportar qualquer encargo do processo, ainda que com desconto de 90%. Diante desse contexto, defende que a exigência de recolhimento das custas processuais, mesmo de forma reduzida, compromete o regular exercício do direito de ação e o acesso à justiça, razão pela qual pleiteia a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) determinar se o agravante preenche os requisitos para a concessão integral do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça a pessoas que comprovem insuficiência de recursos, sendo corolário do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/1988). 4.A presunção relativa da declaração de pobreza deve ser aceita na ausência de elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com os custos processuais, conforme jurisprudência consolidada. 5.No caso concreto, o agravante demonstrou, com prova documental, sua condição de hipossuficiência financeira, percebendo apenas um salário-mínimo e enfrentando custos processuais incompatíveis com sua renda. 6.A jurisprudência dominante deste Tribunal reforça que a concessão integral do benefício é cabível quando o pagamento das custas compromete a subsistência do agravante. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0811051-20.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.02.2020; TJPB, AI nº 0815355-86.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), 2ª Câmara Cível, j. 31/10/2024. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Felix Antonio da Paixão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face de Banco BMG S.A., por meio da qual foi deferido…
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