Processo 0811483-68.2023.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811483-68.2023.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811483-68.2023.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOSE REINALDO DE SA FALCAO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS BERNARDO - AL5908 ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO - AL14935B-B EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à impossibilidade de revisão do mérito administrativo, acerca dos argumentos da União relacionados à responsabilização e se adentrou no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Não há no recurso demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente acerca da impossibilidade de revisão do mérito administrativo, nos seguintes termos: O Tribunal de Contas da União possui a atribuição constitucional de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, bem como às contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (artigo 71, II, CF). O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao Poder Judiciário analisar os aspectos formais e de eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade. A propósito: STJ, REsp n. 1.812.922/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.305/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. O Tribunal Regional da 5ª Região se manifesta no sentido de que os atos do TCU estão sujeitos ao controle jurisdicional nos casos de ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade por obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal - CF). Nesses termos: TRF5, Processo: 08033163520234058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 18/02/2025.". Além disso, não há contradição no acórdão, pois não houve incursão no mérito administrativo no caso concreto ao se utilizar da moldura fática para identificar a existência de irregularidade formal grave a fim de afastar a responsabilidade do gestor pessoa física. 6. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,…

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