Processo 0811483-90.2023.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0811483-90.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO BENTO RÉU: EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTES EPT Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AUTARQUIA MUNICIPAL. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES - EPT DE MARICÁ. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA - GHE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1.Ação condenatória proposta por servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista da Empresa Pública de Transportes - EPT, autarquia municipal de Maricá/RJ, com pedido de condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas da Gratificação de Habilitação Específica - GHE desde agosto de 2018, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos legais, além da implementação prospectiva da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público efetivo ocupante do cargo de motorista em autarquia municipal integrante da Administração Indireta de Maricá tem direito subjetivo à percepção da Gratificação de Habilitação Específica - GHE, prevista no art. 60, XXV, da Lei Orgânica do Município e regulamentada pelas Leis Municipais nº 868/1990 e nº 965/1991; e (ii) estabelecer se a submissão dos servidores da EPT ao Regime Jurídico Único municipal autoriza a extensão automática de vantagem remuneratória não prevista no plano de carreira específico da autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Empresa Pública de Transportes - EPT, embora assim denominada, possui natureza jurídica de autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público interno, criada pela Lei Complementar nº 244/2014. 4.O art. 21 da Lei Complementar nº 244/2014 submete os servidores da EPT às normas estatutárias da Lei Complementar nº 001/1990 e à legislação complementar, mas essa submissão não implica a extensão automática de todas as vantagens remuneratórias previstas para servidores da Administração Direta. 5.O regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição Federal uniformiza o vínculo estatutário dos servidores, mas não exige a unificação dos planos de carreira, que podem ser distintos conforme as especificidades de cada órgão ou entidade administrativa. 6.A Lei Complementar nº 244/2014 institui quadro de pessoal e disciplina própria para a EPT, prevendo gratificações específicas da carreira, como a Gratificação de Encargos Especiais - GEE, sem incluir a Gratificação de Habilitação Específica - GHE entre as vantagens devidas aos seus servidores. 7.As Leis Municipais nº 868/1990 e nº 965/1991 instituem a Gratificação de Habilitação Específica para determinadas categorias de servidores, sem previsão expressa de extensão aos quadros da EPT. 8.A concessão de vantagem remuneratória a servidor público exige lei específica, observada a iniciativa privativa e a existência de prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 169, (sec) 1º, I e II, da Constituição Federal. 9.O Poder Judiciário não pode criar ou estender vantagem remuneratória inexistente no plano de carreira da autarquia, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 10.A pretensão de extensão da GHE aos…
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