Processo 0811484-56.2019.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811484-56.2019.4.05.8400 APELANTE: ALAN CARLOS DE SOUZA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 INVENTARIANTE: MUNICIPIO DE NATAL, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALAN CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, III, 'a', ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, que condenou o(s) ente(s) público(s) a (a) fornecer(em) o medicamento beta-agalsidade à parte demandante para o tratamento da doença de Fabry (CID10: E75.2), e (b) pagar(em) honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FABRAZYME (BETA-AGALSIDADE). PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE FABRY). STJ. RESP Nº 1.657.156/RJ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE COMPROVADA. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. CABIMENTO. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ALAN CARLOS DE SOUZA e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O STF, em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, assentou: 1) o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos devedores do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados; 2) o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015). 3. O art. 196 da CF impõe que é dever do Estado garantir o direito à saúde de todo cidadão. Trata-se de uma norma que deve ser cumprida mediante políticas e ações do Estado, cabendo aos entes federativos a responsabilidade para assegurar tal direito, o qual está vinculado ao direito à vida, bem indispensável para o exercício de todos os outros direitos, além de ensejar a dignidade da pessoa humana. 4. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na STA 175/CE, fixou parâmetros para solução judicial de casos concretos que envolvam a concretização do direito à saúde, assentando que, em geral, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. 5. Por sua vez, o STJ, no julgamento do Resp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), em sede de recursos repetitivos, fixou os seguintes requisitos a serem observados em relação ao fornecimento de medicamento não incorporado no SUS: "1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do…
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