Processo 0811486-59.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811486-59.2024.4.05.8300 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF39915 ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA LINS DE CARVALHO - PE22213 APELADO: ICARO GABRIEL RAMOS CAETANO ADVOGADO do(a) APELADO: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340 DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Pernambuco (OAB-PE), ambos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROVA PRÁTICA. NÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. RESPOSTA DO CANDIDATO EM CONSONÂNCIA COM O ESPELHO DE CORREÇÃO DISPONIBILIZADO. ILEGALIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE em face da Sentença que concedeu a Segurança para "determinar às autoridades coatoras e à Fundação a retificação da nota do impetrante, atribuindo-lhe a pontuação na questão dissertativa 1 item B, da prova prático-profissional em Direito do Trabalho, no 39º Exame de Ordem Unificado". 2. Considerando que, pela interpretação lógico-sistemática da inicial, o impetrante deseja sua inscrição no quadro de advogados da entidade, ato sob responsabilidade do Conselho Seccional, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade "ad causam". 3. No mais, sendo o impetrante domiciliado na região metropolitana do Recife/PE, não há que se falar em incompetência relativa. 4. Adentrando no mérito, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. Entretanto, em caso de erro material, há de se realizar o distinguishing em relação ao que decidido pela Corte, permitindo-se o controle judicial. 5. No caso dos autos, o espelho de correção se encontra assim redigido: "Trata-se de documento novo (0,30) que pode ser juntado no recurso (0,20), nos termos da Súmula 8 do TST OU Art. 435 do CPC (0,10)" (Id. 31282698). 6. O candidato, ao seu turno, escreveu: "a tese processual a ser defendida seria uma solicitação de juntada de documentos, pois obteve provas novas para apresentar no recurso ordinário, conforme súmula 8 do TST. Dado em vista, no caso em tela, o documento obtido era desconhecido, foi adquirido depois da sentença e comprova que o autor assinou o recibo de quitação das horas extras" (Id. 31282693)." 7. Os três itens a serem pontuados, consoante o espelho, constam expressamente da resposta do candidato: a) o fato de ser documento novo ("provas novas", "documento obtido era desconhecido"); b) a ser juntado no recurso ("solicitação de juntada de documentos", "para apresentar no recurso ordinário"); c) nos termos da Súmula 8 do TST, expressamente mencionada,…
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