Processo 0811489-98.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0811489-98.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDSON DOS SANTOS SILVA REU: LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, BANCO SANTANDER REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cleidson dos Santos Silva, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de nulidade de negócio jurídico cumulado com indenização por danos materiais e morais em face de Lotus Business Corporation LTDA e do Banco Santander (Brasil) S.A. A parte autora narrou que os fornecedores do grupo Lotus ofereceram um investimento financeiro, que iniciaria mediante um empréstimo consignado realizado com o Banco Santander, cujo valor seria transferido ao Grupo Lotus e este ofereceria um rendimento de 1% mensal sobre o valor emprestado, além do pagamento do empréstimo. Relatou que o próprio grupo Lotus realizou a simulação de empréstimo, junto com correspondente bancário “Olé” e que o valor emprestado foi de R$ 72.499,30 (setenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos). Ressaltou que o contrato de empréstimo foi feito pelos colaboradores do grupo Lotus. Contou que repassou todo o valor do empréstimo para o grupo Lotus. Declarou que houve uma inconsistência no primeiro débito de pagamento do mútuo, pois foi acordado que este deveria ocorrer apenas em julho de 2022, mas foi realizado no mês anterior. Apontou que o próprio correspondente da Lotus o orientou a “quebrar o contrato”, pois a empresa não tinha margem para pagamento da contraprestação. Nesse contexto, afirmou ter sido vítima de ato lesivo praticado por ambas as empresas rés, mediante atuação conjunta. Escorado nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para que as cobranças relativas ao empréstimo sejam suspensas. No mérito, pediu a confirmação da tutela, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), indenização por danos materiais “por todas as cobranças mensais lançadas no contracheque do autor desde junho/2022”, e a rescisão dos contratos firmados com os réus. Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 96498157). Banco Santander S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Consignado S.A.) ofereceu contestação (ID n° 97641921). Em sua defesa, sustentou preliminares de concessão indevida da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito, pontuou que existem dois contratos firmados pelo autor, o de mútuo e o de negociação de dívida. Nesse ponto, argumentou que os contratos são independentes entre si e que não possui gerência sobre os negócios de terceiros. Declarou que o suposto ato ilícito foi praticado por terceiros. Alegou que o contrato de empréstimo é válido e que não possui dever indenizatório, seja por pretensos danos morais ou pela restituição das cobranças. Após diversas citações frustradas, este juízo deferiu a citação pela via edilícia (ID n° 135455644). Lotus Business Corporation LTDA foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a qual ofereceu contestação no ID n° 148995393. Em sua defesa, valeu-se da prerrogativa da negativa geral dos fatos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 150215809). Após solicitação de produção de prova, este juízo deferiu o pedido de complementação documental e agendou audiência de instrução (ID n° 162546389). A parte…
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