Processo 0811490-14.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811490-14.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803391-55.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO CORONA; ADVOGADO: RICARDO MARINHO CATUABA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 0880140-20.2025.8.14.0301, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de MARIA RAIMUNDA SANTOS DE AZEVEDO, por meio da qual foi deferida tutela de urgência determinando que as demandadas realizem os ciclos de tratamento quimioterápico da paciente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público Estadual em defesa de direito individual indisponível da consumidora idosa Maria Raimunda Santos de Azevedo, beneficiária de plano de saúde vinculado à UNIMED OESTE DO PARÁ, diagnosticada com recidiva de carcinoma de canal anal e submetida a tratamento oncológico quimioterápico. Sustenta o Parquet que houve interrupção do tratamento em razão da suspensão do atendimento pela UNIMED BELÉM, circunstância que teria colocado em risco a continuidade terapêutica da paciente, razão pela qual postulou provimento jurisdicional de urgência destinado a compelir as requeridas ao imediato custeio e realização do tratamento indicado. O Juízo a quo (ID 171674038), ao apreciar o pedido liminar, reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, entendendo demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da possível interrupção do tratamento médico indispensável à preservação da saúde e da vida da paciente. Assentou, ainda, que eventuais controvérsias administrativas ou financeiras entre as operadoras de planos de saúde não poderiam servir de óbice à continuidade da assistência médica da consumidora, deferindo, assim, a tutela provisória pleiteada. Em suas razões recursais, (ID 36087228 – processo 0811490-14.2026.8.14.0000, a agravante defende, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a relação contratual de assistência médica da paciente foi firmada exclusivamente com a UNIMED OESTE DO PARÁ, inexistindo vínculo jurídico contratual entre a consumidora e a UNIMED BELÉM. Aduz que atua apenas como cooperativa integrante do sistema de intercâmbio entre operadoras UNIMED, limitando-se a receber solicitações e encaminhá-las à operadora responsável pelo custeio e autorização dos procedimentos médicos, sem qualquer autonomia decisória acerca da cobertura contratual. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a autonomia administrativa, financeira e jurídica existente entre as diversas cooperativas integrantes do Sistema UNIMED, as quais possuem personalidade jurídica própria, CNPJ distintos e registros individualizados perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Afirma, ainda, que inexiste responsabilidade solidária automática entre as cooperativas médicas integrantes do sistema, sobretudo quando…

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