Processo 0811490-54.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0811490-54.2026.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos. FRANCISCO GABRIEL DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do ente demandado visando obter provimento judicial favorável à condenação do ente demandado ao pagamento da atualização monetária decorrente do atraso no adimplemento dos proventos de aposentadoria referentes aos meses de dezembro/2018 e do 13º salário de 2018. O demandado suscitou prejudicial de mérito por prescrição. Além disso, ressaltou o estado de calamidade das contas públicas, a necessidade de utilização da taxa SELIC como índice de atualização e sustentou a não comprovação do fato constitutivo do direito requerido, pela ausência dos extratos bancários evidenciando o pagamento em atraso. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da prejudicial de mérito. A prescrição das dívidas passivas dos Entes Federativos é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que instituiu a prescrição quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o transcurso do prazo prescricional atingirá apenas algumas parcelas do período cobrado. Assim, como a presente ação foi proposta em maio de 2026, necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a maio de 2021. Do mérito. Em que pese a vigência do Decreto nº 28.689/2019, que implanta o estado de calamidade financeira no Rio Grande do Norte, no período do atraso dos proventos de aposentadoria, é inegável o caráter alimentar dos vencimentos percebidos pelo autor. A própria Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, concede proteção salarial ao servidor público, estabelecendo que: § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (grifos acrescidos). Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO. AFRONTA AO § 5º DO ART. 28 DA CE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. MORA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS 2016.011492-0; TJRN – Tribunal Pleno; Relator: Des.…
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