Processo 0811491-74.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811491-74.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0811491-74.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTES: FERNANDA SOARES SILVA, EDER RODRIGUES CARDOSO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS AGRAVANTES: FERNANDA SOARES SILVA, OAB nº RO7077A Polo Passivo: AGRAVADO: MRA HOLDING LTDA Advogado do polo passivo: AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por EDER RODRIGUES CARDOSO e FERNANDA SOARES SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Revisão Contratual e Declaração de Inexigibilidade de Débito n. 7039089-11.2026.8.22.0001, ajuizada em face de MRA HOLDING LTDA. Na origem, os autores pretendem, entre outras providências, o reconhecimento da invalidade da fiança prestada por Eder Rodrigues Cardoso no Termo de Abertura de Crédito que embasa a Execução de Título Extrajudicial n. 7009874-24.2025.8.22.0001, especialmente sob o fundamento de ausência de outorga conjugal. Em tutela de urgência, requereram a suspensão da execução e a restituição dos valores já levantados naquele feito. O Juízo de origem indeferiu a medida por meio da decisão de ID 140939559, nos autos n. 7039089-11.2026.8.22.0001, ao fundamento de que, embora a questão relativa à ausência de outorga conjugal deva ser apreciada no curso da demanda, não estavam presentes elementos suficientes, naquele momento, para justificar a suspensão da execução. No presente recurso, os agravantes sustentam, em síntese, estarem configurados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a ação originária questiona a própria validade do título executivo e que o prosseguimento da execução poderá resultar em novas constrições patrimoniais. Requerem, assim, a suspensão da Execução n. 7009874-24.2025.8.22.0001 até o julgamento final da demanda cognitiva. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se à verificação, em sede de cognição sumária, da presença dos requisitos necessários à suspensão da execução enquanto tramita a ação em que se discute a validade da fiança e a exigibilidade do débito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela provisória, portanto, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a paralisação da execução. Os agravantes atribuem especial relevância à alegada nulidade da fiança prestada por Eder Rodrigues Cardoso, em razão da ausência de outorga conjugal. Com efeito, o art. 1.647, III, do Código Civil dispõe: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III – prestar fiança ou aval. A incidência e os efeitos desse dispositivo sobre a garantia contratual constituem matéria relevante e deverão ser oportunamente examinados no processo de…

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