Processo 0811495-36.2026.8.14.0000
TJPA • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0811495-36.2026.8.14.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ASSUNTO: Administração de herança (7676) REQUERENTE: LUIZ CLÁUDIO NERY REQUERIDA: CLÍVIA MARIA NAHUM NERY RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INVENTÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES JÁ SUBMETIDO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Tutela antecipada antecedente ajuizada por inventariante de espólio, com pedido de tutela de urgência e julgamento antecipado do mérito, visando à liberação de valores oriundos de aluguéis depositados judicialmente e à transferência dos valores vincendos para conta de titularidade do espólio, no âmbito de inventário em trâmite há longo período. 2. Parte autora afirma existência de decisão liminar parcialmente favorável proferida no Agravo de Instrumento nº 0801038-13.2024.8.14.0000, cujo cumprimento não teria ocorrido, alegando ainda urgência em razão de problemas de saúde de herdeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento autônomo de tutela antecipada antecedente quando a matéria já se encontra submetida à apreciação do Tribunal em agravo de instrumento pendente de julgamento, inclusive com decisão liminar parcialmente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento previsto nos arts. 303 e 304 do CPC exige a formulação de pretensão principal futura e situação de urgência que impeça o desenvolvimento completo da demanda, o que não se verifica quando o pedido possui natureza incidental vinculada a recurso já interposto. 5. A pretensão deduzida revela conteúdo recursal, pois objetiva o cumprimento, a reavaliação ou a ampliação de tutela já concedida parcialmente em agravo de instrumento pendente de julgamento colegiado. 6. A instauração de procedimento autônomo sobre o mesmo núcleo controvertido compromete a unidade de cognição recursal, afronta o princípio da unirrecorribilidade e pode gerar decisões contraditórias. 7. Eventual descumprimento da tutela recursal e fatos supervenientes devem ser apreciados nos próprios autos do agravo, preservando-se o contraditório, a intervenção ministerial e a segurança jurídica. 8. Inviável o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC, diante da dependência instrumental da controvérsia em relação ao recurso pendente. IV. DISPOSITIVO 9. Tutela antecipada antecedente não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303, 304, 355, I, 932, III, 1.019, I, 618 e 619; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XI, “a”. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente formulada por LUIZ CLÁUDIO NERY, na qualidade de atual inventariante do espólio de Janir Nery, com pedido de tutela de urgência e julgamento antecipado do mérito, em face de CLÍVIA MARIA NAHUM NERY, nos autos vinculados ao inventário nº 0001763-54.2003.8.14.0070, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba. O requerente sustenta, em síntese, que o inventário tramita há longo período; que a antiga inventariante foi removida; que os valores provenientes de aluguéis de imóvel do espólio permanecem depositados judicialmente; e que, sem acesso a tais recursos, não consegue exercer, de modo efetivo, os encargos da inventariança,…
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